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Curitiba, 27 de novembro de 2.009.
Senhores(as) Proprietários(as),
Após longo período de discussão inerente ao Processo de Dissídio Coletivo ajuizado pelo Sindicato Laboral em face desta Entidade Sindical, ambas entidades Sindicais entabularam acordo no sentido de extinguir o Processo de Dissídio Coletivo que buscava regularizar a CCT2008/2009, mantido o Acórdão prolatado pelo TRT da 9ª Região.
Uma vez encerrada a discussão a respeito da CCT2008/2009, as Entidades Sindicais assinaram a CCT 2009/2010, a qual encontra-se pendente de homologação junto ao Ministério do Trabalho, devida à greve realizada pelos funcionários daquele órgão.
Todavia, para que não haja qualquer espécie de dificuldade quanto aos direitos e deveres de ambas as categorias, disponibilizamos, através do site desta Entidade Sindical ( www.sindicatocfcpr.com.br), a CCT inerente ao período compreendido de 01/06/2009 (data base garantida) a 31/05/2010.
Aqueles CFCs que não seguiram a orientação desta Entidade Sindical, quanto ao repasse dos aumentos salariais, hora aula e do Vale Alimentação, deverão faze-lo no mês de dezembro de 2.009 (retroativo a junho de 2009), sem a incidência de correção, de acordo com a CCT 2009/2010.
Importante salientar, que a Justiça do Trabalho entendeu não ser possível o desconto de 20 % sobre o valor mínimo pago a título de Vale Refeição. Assim, os CFCs que efetuaram tal desconto deverão restitui-lo aos seus empregados (retroativo a junho de 2008).
Da mesma forma, cumpre-nos informar que o cálculo das horas extras informado pelo Sindicato Laboral, em nosso entender, não é o correto, uma vez que as horas/aula são variáveis, ou seja, obrigatoriamente compõem o cálculo da hora extra, mas não como informado por aquela Entidade Sindical.
Em nosso entender o cálculo da hora extra deve ser feito da seguinte forma:
Valor total da Remuneração Recebida pelo funcionário (salário fixo + número de aulas efetivamente ministradas), dividido por 220 e o resultado acrescido de 50 % no mínimo, conforme determina a CCT 2009/2010 e o artigo 59 da CLT.
Ex.
1) R$ 582,00 (Salário Fixo do Instrutor) + R$ 311,16 (aulas dadas no mês pelo Instrutor R$ 1,90 x 164 aulas) = R$ 893,16;
2) R$ 893,16 dividido por 220 = R$ 4,05 (valor da hora normal de trabalho para o mês específico, uma vez que o número de aulas dadas pode variar de um mês para outro);
3) R$ 4,05 acrescido de 50 % (no mínimo) = R$ 6,07 é o valor de uma hora extra para o mês específico, podendo este valor variar mês a mês, dependendo do número de aulas dadas pelo instrutor.
4) Não se deve esquecer da incidência do DSR no cálculo geral das horas aula e horas extras para a composição da folha de pagamento mensal.
Informamos os valores que deverão ser pagos aos funcionários que atuam em CFC, piso, valor da hora aula e do Vale Alimentação ou Refeição, a saber:
- Diretores R$ 640,00;
- Instrutores R$ 582,00;
- Administrativo e Recepção R$ 516,50;
- Limpeza e Conservação R$ 465,00;
- Hora Aula R$ 1,90;
- Vale Alimentação ou Refeição R$ 6,70 (valor mínimo que não pode sofrer incidência de desconto).
Salientamos, ainda, a necessidade de que os CFCs façam a leitura integral da CCT 2009/2010 com toda a atenção necessária, em especial ás clausulas 31, 32, 33 e seus parágrafos, lembrando que todo e qualquer desconto que eventualmente for efetuado nos salários de seus funcionários, deverão ser realizados mediante prévia autorização por escrito de cada um deles.
Cordialmente,
Justino Rodrigues da Fonseca
Presidente |